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Serviço Municipal de Proteção Civil | MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA
INFORMAÇÃO
De acordo com a alínea a) do ponto 2º do art.º 66º do DL 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, entre 1 de junho e 31 de outubro, sempre que o índice de perigo de incêndio rural no concelho de Idanha-a-Nova for inferior ao nível muito elevado, todas as queimas dependem de autorização da Câmara Municipal.
Desta forma os pedidos de queimas na plataforma do ICNF irão ficar "pendentes de autorização do Município", pelo que os munícipes deverão aguardar a autorização ou não autorização da realização da queima.
Mais se informa que, de acordo com o ponto 4º do art.º 66º do DL 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, a queima de amontoados sem autorização é considerada uso de fogo intencional.

01 junho 2022


 

 

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