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COVID-19: Situação de Contingência em vigor a 15 de setembro
"Em decorrência do alargamento geográfico do nível de contingência a todo o País, passa também a ser aplicável em todo o território nacional o limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas.
"De frisar ainda que passa a ser também aplicável em todo o território nacional a atribuição, ao presidente da câmara municipal territorialmente competente, da possibilidade para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que circunscrito a determinados limites - das 20:00 h às 23:00 h - e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
"Em todos os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior é fixado o limite máximo de quatro pessoas por grupo. Em áreas de restauração de centros comerciais (food-courts) é definido um limite máximo de quatro pessoas por grupo. Esclarece-se ainda que o limite de 10 pessoas se aplica também dentro de estabelecimentos de restauração ou similares."
Consulte a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
Consulte o Despacho Municipal, de 15 de setembro de 2020, que fixa para as 23:00 h o limite para o encerramento dos cafés e esplanadas no Município de Idanha-a-Nova.
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